17/01/2018

É POSSÍVEL “MINAS SEM LIXÕES”? EFEITOS DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SOBRE A EXTINÇÃO DOS LIXÕES NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

KÁTIA SOARES MOREIRA¹; ANDRÉ GERALDO CORNÉLIO RIBEIRO31;

1 – Universidade Federal de Lavras; 2 – Universidade Federal de Lavras

katiasoaresmoreira@hotmail.com, andreribeiro@deg.ufla.br

 

 

Resumo – A sociedade produz e acumula vários tipos de resíduos sólidos após o seu ciclo de vida. A legislação ambiental do estado brasileiro de Minas Gerais reagiu à pressão de um cenário preocupante, onde “montanhas” de rejeitos são depositadas em locais inadequados, os lixões, sem nenhum tratamento ou controle, locais com presença de insetos e micro-organismos capazes de fazerem mal à saúde da comunidade local.  Elementos importantes no sistema de gerenciamento de resíduos, como logística reversa e educação ambiental, ainda não possuem um modelo de implementação com indicadores e metas claras. Existe uma evolução positiva nos números que acompanham o gerenciamento de resíduo, em 2001 tinha 96% dos municípios utilizando lixões e em 2016 houve uma redução para 28%, porém, ainda faltam 241 municípios a se adequarem aos modelos de tratamento e de disposição ambientalmente corretos.

 

Palavras-chave: Resíduo, Minas Gerais, Gestão.

 

I. INTRODUÇÃO

Ao desenvolver as suas atividades diárias, o ser humano gera diversos materiais diferentes que devem ser descartados após a sua vida útil. Variantes como crescimento populacional, industrialização, concentração de pessoas nos grandes centros, mudanças, níveis e hábitos de consumo, melhoria no poder aquisitivo, fatores culturais, fatores climáticos e características de sexo e idade da população, influenciam e contribuem para o aumento da geração destes resíduos sólidos e, consequentemente, desperta a preocupação de como destiná-los de forma correta.

De acordo com a Norma Brasileira NBR10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resíduos sólidos são todos aqueles resíduos nos estados sólido e semissólido que resultam da atividade da comunidade dos setores industrial, doméstico, hospitalar, comercial, prestação de serviços, varrição ou agrícola. Conforme Bidone e Povinelli (1995), a constituição do resíduo sólido, ou “lixo”, pode ser definida quanto à diversidade e à origem a partir das atividades desenvolvidas pela humanidade, como uma massa de materiais reunidos, caracterizados como sem utilidade e descartados, como restos de alimentos em geral, plásticos e metais, vidros, papeis, embalagens em geral, materiais provenientes de limpeza de vias públicas, praças e jardinagem, materiais cerâmicos, material séptico ou contaminado (área da saúde), animais mortos, restos de veículos motorizados, restos mobiliários e resíduos de construção civil. Segundo Sisinno e Oliveira (2012), diante do aumento da frequência e adoção de análises, percebe-se ser comum, entre esses resíduos, a presença de metais como mercúrio, constituinte de lâmpadas, termômetros e pilhas; medicamentos com várias composições químicas, tintas, pesticidas, óleo de motor, baterias e outros. Isso tem estimulado as políticas de tratamento e destinação adequada dos resíduos sólidos, levando em consideração especialmente o seu risco de contaminação à saúde e ao ambiente.

Diante desse contexto, a problemática do gerenciamento de resíduos tem recebido atenção no estado de Minas Gerais. Constata-se uma redução significativa no percentual do uso dos vazadouros a céu aberto (lixões) como destinação final nos municípios, nos últimos anos, conforme a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), porém, segundo os indicadores de gestão, tal situação está aquém da solução.

A Deliberação Normativa do Conselho de Política Ambiental (COPAM 118, 2008) reconhece o êxito na destinação final dos resíduos sólidos urbanos com os licenciamentos devidos, sendo fruto da implantação do programa “Minas sem Lixões”, no estado de Minas Gerais.  O objetivo desse programa foi apoiar os municípios do estado de Minas Gerais na implementação da política pública de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, com a missão de melhorar a qualidade ambiental dos municípios. O programa teve, como resultado, mais do que o dobro de municípios mineiros atendidos por sistemas adequados e regularizados na destinação final dos resíduos sólidos urbanos, conforme mostrou o relatório Panorama da destinação dos resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais, em 2015 emitido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM).  A classificação do local de destinação final e o tratamento dos resíduos sólidos dependeria da técnica ou forma de implantação e operação, podendo ser o aterro sanitário ou aterro controlado, ou outra técnica adequada.

A classificação dos locais de destinação de resíduos possui as seguintes definições:

Aterro Sanitário – Técnica adequada de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se necessário. Pode mencionar, ainda, o recolhimento do gás produzido a partir da biodigestão dos resíduos sólidos em aterro sanitário.

Usina de Triagem e Compostagem (UTC) – forma de tratamento dos resíduos sólidos urbanos orgânicos. As UTCs são empreendimentos que apresentam a finalidade de separar os resíduos em três frações: materiais potencialmente recicláveis, material orgânica e os rejeitos (materiais não recicláveis). É evidente a vantagem econômica que essa prática proporciona à cooperativa de recicladores.

Aterro Controlado – Técnica de disposição de resíduos sólidos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais. Tipo de aterro, voltado para resíduos inertes.

Lixão corresponde a uma forma inadequada de disposição final de resíduos sólidos, caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e medidas de proteção ambiental ou à saúde pública. É o mesmo que descarga a “céu aberto”. Portanto, os dois últimos modelos, correspondentes aos aterros controlados e lixão, são considerados unidades irregulares de destinação final de RSU, pois provocam degradação e impactos ambientais e, atualmente, não é possível a sua regularização junto aos órgãos ambientais competentes. A UTC e o aterro sanitário são formas de tratamento e de destinação final, ou seja, formas adequadas de destinação dos RSU e passíveis de regularização junto aos órgãos ambientais, conforme exigências legais.

O projeto “Verde Vale - quanto vale o nosso lixo” (Pereira Neto, 1999) o autor percebeu a necessidade da criação de um material didático que tivesse enfoque técnico consistente, claro, objetivo e simples, a fim de subsidiar o esforço e as atividades de líderes comunitários, técnicos de prefeitura, agentes de saneamento, alertando sobre a proliferação de vários vetores biológicos transmissores de doenças, onde são oferecidas condições ótimas para sua procriação e multiplicação por apresentarem fontes de nutrientes, facilidade de abrigo, umidade e temperatura adequadas.

Nas últimas décadas, a produção de resíduos cresceu intensamente. Essa situação demandou a criação da lei 12.305/2010 que prevê, como instrumento de implementação, a criação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e prevê a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para promover o aumento da reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos e sua destinação ambientalmente adequada (BRUSCHI, 2013).

Segundo Gomes, Gama e Andrade Neto (2016), a maior dificuldade percebida entre as famílias para o gerenciamento dos seus resíduos, é a falta de conhecimento sobre como melhor aproveitar as matérias orgânicas e não orgânicas. O conhecimento sobre gerenciar o próprio resíduo produzido evidencia a importância da disseminação da informação e pode influenciar, na prática, a relação com o meio e seu entorno.

O PNRS é de responsabilidade técnica da União e deve ser o ponto de partida para a criação dos demais planos nas diferentes esferas. Cada plano desenvolvido tem critérios e objetivos específicos. Todos os planos e suas etapas devem convergir para as diretrizes e metas da lei, que foram estabelecidas através do diagnóstico que ocorreu no país e dão possibilidades de obter incentivos fiscais e financeiros vindos do governo. A cada quatro anos, são feitas as atualizações através das declarações que são fornecidas pelas autoridades responsáveis sobre o atual panorama da política e seus resultados (Costa,2015).

O apoio técnico adequado, fornecido por profissionais competentes que construam e implementem bons planos de gerenciamento de resíduo e administrem os recursos gerados pelo município, pode trazer resultados positivos e ambientalmente adequados para o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos nos municípios de Minas Gerais. De acordo com Borges, Rezende e Pereira (2009), as normas ambientais disciplinam o uso dos recursos naturais, porém, não garantem seu cumprimento e o respeito da sociedade.  Schenkel et al. (2010) afirmam que o objetivo do programa é alcançado de forma gradativa, pois novos desafios surgem e demandam novas ações que requerem adequações, mas é preciso ter perspectivas de continuidade.

Por fim, o resultado da não associação do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PMGIRS) com destinação final dos RSU pode ser uma realidade mascarada pela falta de empenho de alguns municípios em atualizar as informações junto aos órgãos competentes. Sabe-se que um plano de gerenciamento bem feito pode contribuir de forma eficaz para a eliminação de locais não regularizados ambientalmente, em curto, médio e longo prazo. Os PMGIRS começaram a ser controlados na FEAM a partir de 2012, e as ações de melhorias e adequações dos locais de tratamento e destinação final serão percebidas em médio e em longo prazo.

II LEGISLAÇÔES PERTINENTES

No estado de Minas Gerais, existem algumas iniciativas através de leis estaduais, deliberações normativas, programas com objetivos e metas, diretrizes e convênios que tratam a disposição final dos resíduos sólidos em prol da redução/eliminação dos lixões nos municípios do estado. Em 1995, através da lei estadual 12.040, que transfere recursos financeiros para a melhoria do bem-estar da população e empodera os municípios com menos recursos com a lei conhecida como “Robin Hood”. O governo do estado de MG determina 25% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos municípios que cumprem políticas voltadas para as áreas da saúde, educação, meio ambiente e defesa do patrimônio histórico, dando origem a lei Robin Hood que dá maior equidade a distribuição de recursos municipais já que as prefeituras só podem tributar serviços e propriedades urbanas (WANDERLEY, 2005). Em 2000, após a sua revisão com alterações significativas, através da lei 13.803, os critérios para a obtenção dos valores do ICMS foram modificados. As alterações foram nas áreas: Valor Adicionado Fiscal, Área Geográfica, População, População dos 50 mais populosos, Educação, Produção de Alimentos, Patrimônio Cultural, Meio Ambiente, Saúde, Receita Própria, Cota Mínima e Municípios Mineradores. Nessa fase, o estado cria de forma pioneira o ICMS ecológico, que fomenta as atividades econômicas com responsabilidade as regras ambientais e ao desenvolvimento sustentável. Não foi criado um novo imposto mas teve-se novos critérios a serem avaliados. Em 2009, houve uma outra mudança com a lei 18.030 (que é vigente até os dias de hoje). Do total do ICMS destinado aos municípios, 1,1% corresponde ao critério relacionado ao item ambiental.  Novamente, não é um novo imposto e, sim, uma edição que visa à introdução de critérios voltados para a proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável com os Índices de Conservação (IC) referente às áreas protegidas e unidades de conservação; Índice de Saneamento Básico (ISB), que engloba o tratamento e disposição final do RSU, e o Índice de Mata Seca (IMS) (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, 2017).

Em 2001, através do Diário Executivo, foi publicada a Deliberação Normativa (DN) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) 52 - considerando que neste ano o estado de Minas Gerais possuía 823 do total de 853 municípios depositando os RSU da sua cidade em “lixões”. O corpo técnico do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) convocara, para o licenciamento ambiental dos locais de disposição final de resíduos, os municípios que possuíam uma população urbana superior a 50 mil habitantes. Foi elaborado um cronograma para a formalização dos Formulários de Caracterização do Empreendimento (FCE) e licenças necessários ao cadastramento. Os municípios teriam o prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta DN, para minimizar os impactos ambientais nas áreas de disposição final.

Criado em 2003 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), o programa “Minas sem Lixões” contou com metas ousadas, estipulando o ano de 2011 como prazo para os municípios mineiros extinguirem 80% dos lixões e adequar e licenciar, através do COPAM, 60 % dos locais de disposição final dos resíduos sólidos. No ano posterior, em 2004, foi publicada a DN COPAM 74, sendo posteriormente retificada em fevereiro de 2005. Essa deliberação traçou os parâmetros para a classificação dos empreendimentos, conforme o potencial poluidor e o porte com que são avaliados, bem como os impactos nos meios físicos, bióticos e antrópicos passíveis de licenciamento. Ainda, definiu o empreendimento que seria dispensado do licenciamento, uma vez que o impacto ambiental não seria significativo e receberia uma Autorização de Funcionamento (AF). Ainda em 2004,foi publicada a DN COPAM 75, conforme os dados obtidos pelo censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) do ano de 2000, e convocou os municípios com população entre 30 e 50 mil habitantes ao Licenciamento Ambiental do local de destinação final de resíduos sólidos urbanos.

Em 2006, foi deliberada a DN COPAM97 – Diretrizes para a disposição final adequada dos resíduos dos estabelecimentos dos serviços de saúde no estado de Minas Gerais. Os municípios com a população superior a 50 mil habitantes teriam como prazo final a data de 31 de dezembro de 2006 para se adequar às novas diretrizes. Por esse conjunto de diretrizes da COPAM 97, entende-se que o porte do município está diretamente relacionado com o grau de complexidade do resíduo gerado e, por esta razão, as medidas preventivas seriam a melhor tomada de decisão no contexto socioambiental. Em 2009, de forma pioneira no país, a lei estadual 18.031, que dispôs sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e estabeleceu mudanças de ponto de vista em que considera o resíduo sólido como um problema e passa a visualiza-lo com possibilidades de renda e desenvolvimento sustentável. E ainda incentivos financeiros através de ICMS ecológico para os municípios que possuem sistema adequados de disposição final do RSU e tratamento de esgoto. (Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, 2017).  Em seguida, no ano de 2010, foi publicada a Lei Federal 12.305, referente à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que passou por trâmites e discussões entre o poder público (união, estado e município), setor produtivo e a sociedade, em busca de regras e soluções para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e a qualidade de vida da comunidade. O impacto da política, especialmente sob o prisma da educação ambiental, é que incentiva a não geração de resíduos sólidos como prioridade, sendo a primeira opção dentro da ideologia “não consumo, redução, reutilização e reciclagem”, no plano de gerenciamento de resíduos. A perspectiva é que, após a concepção do produto que possui um ciclo de vida e termina na disposição final, haja forma de descarte com um planejamento para que seja efetuado o menor impacto ambiental possível. Ainda, a política prevê que o gestor responsável por esta deposição deva prestar contas através de declarações em cadastros ou sistemas que são acompanhados, regularizados e geram indicadores de desempenho.

O Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente, no ano de 2012, realizou um diagnóstico que denominou Plano Nacional de Resíduo Sólido, que contabilizava 86% dos municípios dispondo os resíduos sólidos urbanos em aterro controlado e lixões, e somente 14% em aterro sanitário (BRASIL, 2012). Essa análise levou em consideração o número de unidades de destinação final nos municípios. Neste documento, foram apresentadas diretrizes estratégicas e metas em médio prazo. Para tanto, havia de se considerar que existem vários cenários e estratégias que podem ser assumidos em um futuro a curto e médio prazo, nos diferentes setores da sociedade. A educação ambiental traz essa proposta de mudança, porém, percebe-se que, apesar de possuirmos várias leis com qualidade e variedade de materiais e campanhas educacionais, não teríamos boa eficácia de metodologia, bem como participação ativa da comunidade envolvida. O primeiro elemento na esfera do plano, que é reduzir a geração de resíduos, ainda se movimenta com dificuldade e pouca atitude de mudança de comportamento. Ainda hoje, após oito anos da publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, muitos municípios ainda utilizam lixões como forma de destinação final dos resíduos, em face do baixo custo dessa operação ao contrário do que é encontrado em outros países europeus, como Alemanha, Espanha, França, Holanda e Irlanda. O Brasil ainda precisa reforçar a conscientização da sociedade a respeito das questões ambientais que demandam ações mais incisivas dos administradores públicos (SCHALCH et al., 2002).

Os indicadores para o acompanhamento e controle do Plano Nacional são autodeclaratórios através de sistemas informatizados. Cabem sanções administrativas aos responsáveis pelos dados, que podem ser desde indenizações, ressarcimentos, ou até sanções que limitem a liberdade. A participação e o empenho do governo, sociedade e a iniciativa privada são imprescindíveis para o cumprimento das metas. O desafio começa com o cumprimento dos planos traçados, e os planos devem circular de forma autônoma em relação ao cenário econômico, visto ser um compromisso assumido com a sociedade. Polaz et al. (2009) observam a diferença entre a realidade encontrada diariamente nos municípios em relação aos programas e planos que devem possuir metas objetivas e claras, e o caminho que será percorrido para o alcance do alvo proposto e os prazos. Menciona ainda sobre a importância da determinação dos indicadores que podem direcionar as ações prioritárias em um sistema de gerenciamento.

CONHECER PARA MUDAR

A FEAM divulga, anualmente, a situação e a evolução de todos os municípios mineiros em relação à disposição final dos resíduos gerados. Segundo Philippi JR. e colaboradores (2004), para alcançar os objetivos e metas estabelecidos, é fundamental a promoção da Educação Ambiental, que deve permear por todas as ações afirmativas, com a aplicação de conceitos, teorias, princípios e diretrizes.

Atualmente, a vida útil dos produtos em geral vem reduzindo a cada dia em prol de um novo design, modelo, tecnologia, novidade, material, velocidade de resposta, fidelidade, rede sociais e outros, a cada dia, torna cada vez mais descartáveis os nossos bens de consumo. Este modelo moderno de produção é essencial para uma economia capitalista, pois gera emprego, produção, lucro, mercado. Não é possível imaginar indústrias sem a correia transportadora da linha de produção sem controlar o tempo de todas as etapas de produção. Na hora da compra, a consciência faz uma diferença. Fazer perguntas a si mesmo no ato da compra pode fazer com que o consumidor repense a real necessidade do consumo naquele momento. Uma forma de minimizar os efeitos após a real necessidade de consumo é a logística reversa que compartilha a responsabilidade do ciclo de vida do produto com o fabricante, importadores, distribuidores e comerciantes e consumidores e possuem objetivos comuns (CARVALHO, 2013).

A DN126/2008 contempla as diretrizes para a logística reversa no estado de Minas Gerais, e disponibiliza uma escala com cronograma para editais de chamada ao público de propostas de modelagem de sistema de logística reversa para resíduos de pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletrônicos e lâmpadas fluorescentes ou vapor. Esse investimento oportuniza a redução do montante final de resíduos sólidos gerados e, por conseguinte, a redução dos custos orçamentários com a coleta, destinação e tratamento dos resíduos sólidos.

III DIAGNÓSTICO DE MINAS

Conforme os dados do censo do IBGE, o estado de Minas Gerais possui uma extensão territorial de 586.528.29 km2 com uma população de 17.891.494 habitantes (IBGE – 2010). Para a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), investir em saneamento é investir na disposição final ambientalmente correta, o que impacta diretamente na qualidade de vida da população, pois a disposição inadequada do lixo causa poluição do solo, das águas e do ar, além de propiciar a proliferação de vetores de transmissão de doenças. Tem-se buscado soluções que passa pelo esforço integrado das prefeituras, órgãos estaduais e a sociedade.

Segundo o Panorama da Destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos no Estado de Minas Gerais, emitido pela FEAM em 2015, aproximadamente 600 municípios mineiros foram autuados por não atender à COPAM 52/2001, tratando-se do início da política de encerramento dos lixões. O Programa “Minas sem lixões”, com as ações junto às prefeituras, o Programa Estruturador de Qualidade Ambiental do Estado, a ação 1231, o Plano Plurianual 2012 – 2015, com meta estipulada, e as implementações das leis estadual e federal, que têm a não geração de resíduos como a primeira etapa estratégica de gerenciamento de resíduos, contribuíram para a mudança de cenário do diagnóstico realizado há 15 anos, sobre os resíduos sólidos urbanos dos municípios mineiros.

No ano de 2016, é observado que mais da metade da população da área urbana de Minas Gerais (57,78 %) destinam os RSU para locais ambientalmente adequados, ou seja, Aterro Sanitário e/ou Unidade de Triagem e Compostagem, porém, o restante ainda destinam em locais não regularizados, sendo 10,50 % destinados para Aterro Sanitários e/ou Unidade de Triagem e Compostagem, 12,76% para Aterro Controlado e 18,95% para Lixões, totalizando 467 municípios com a população sem acesso aos locais regularizados de destinação. Dos municípios que ainda não tratam e destinam os seus RSU em locais adequados, a maioria, 88%, possuem uma população igual ou inferior a 20.000 pessoas.  Os municípios com a população igual ou superior a 50.000 somam 17. Desses dois (Paracatu e Varginha) tiveram a licença de operação emitida no início do ano de 2017, 4 ( Passos, Poços de Caldas, Ribeirão das Neves e Santa Luzia ) usam aterro controlado e 11 municípios ( Divinópolis, Esmeraldas, Manhuaçu, Nova Serrana, Ouro Preto, Patrocínio, Ponte Nova, São João Del Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni e Unaí ) ainda utilizam lixões.

Foram considerados os Aterros Sanitários e Usinas de Triagem e Compostagem regularizados junto ao órgão ambiental através de uma LO ou AF. Embora mais da metade da população do estado tenha sido contemplada com recolhimento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, o percentual (57,78 %) ainda ficou abaixo da meta final, estabelecida na ação 1231 - Redução e Valorização de Resíduos, do alcance de 75 % até 2015, ou seja, a visualização de 17,29 % abaixo do estabelecido. A meta para o número de municípios foi atingida com 296, sendo que o alvo era 289. Dos 853 municípios que compõem o estado de Minas Gerais, no ano de 2001, 823 municípios, ou seja, um percentual de 96 % do total, destinavam os seus resíduos a lixões. Após 17 anos da publicação da DN 52, ainda temos um pouco menos da metade (467 municípios) em situação inadequada, ou seja, 42 % dos municípios que utilizam Lixões e Aterros Controlados e estão com a destinação irregular junto ao órgão ambiental do estado, contrariando outra meta do programa Minas sem lixões que instituiu que, em até 2011, 60 % dos municípios estariam adequados e licenciados em Minas Gerais.

A PNRS determinou ações, sendo dois importantes avanços a extinção de lixões do país e o sistema de tratamento dos resíduos sólidos até 2014. No dia 01 de julho de 2015, o Senado aprovou o projeto de lei 2289/2015 e, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados à espera pela criação de Comissão Temporária que propõe a prorrogação do prazo das cidades para eliminarem permanentemente os lixões, adequarem-se à gestão do gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e adotarem os aterros sanitários. Através dessa ementa, ficou determinado o prazo escalonado para a extinção desses locais, que varia entre os anos de 2018 a 2021, de acordo com levantamentos do CENSO de 2010. A Tabela 1 mostra as datas limite para capitais, cidades e municípios brasileiros se adequarem às mudanças previstas pelo PNRS, quanto à extinção de lixões e construção de aterros sanitários.

Tabela1. Escalonamento das datas para a eliminação dos lixões nas cidades brasileiras.

Locais

Data

Capitais e municípios da região metropolitana

31/07/2018

Municípios de fronteiras e os que contam com mais de 100 mil habitantes

31/07/2019

Cidades entre 50 a 100 mil habitantes

31/07/2020

Municípios com menos de 50mil habitantes

31/07/2021

Fonte: Agência Brasil (LINK)

No estado de Minas Gerais, 93 % dos municípios possuem menos de 50 mil habitantes, sendo que desses, 49,2 % apresentam menos de 5 mil habitantes, e apenas 3,2 % possui mais de 100 mil habitantes. Os novos prazos deixam a política de gestão de resíduos do estado em situação confortável, porém, é importante reforçar o viés que essa procrastinação e a condição de lixão podem trazer para o local e à população. Diante deste cenário, em que quase metade dos municípios possui menos de 5 mil habitantes, a estratégia para melhorar a eficiência da gestão de RSU, disposição final e tratamento dos resíduos, deve ser através da cooperação entre as cidades consorciadas. O governo do estado de Minas Gerais tem incentivado a criação destes grupos para a gestão e operação dos Planos Integrados de Resíduos Sólidos, porém, a adesão ainda é muito baixa. Atualmente, cerca de 30 % dos 22 consórcios analisados pela FEAM possuem real condição de atuação.

IV. CONCLUSÃO

O programa “Minas sem lixões” foi de grande valia para o início dessa mudança, no sentido de apontar a situação e atividade dos lixões como um problema social e ambiental, porém, nos últimos quatro anos, não foram observadas ações do governo estadual, junto aos municípios, com o objetivo de orientar gestores públicos com o devido  conhecimento técnico.

A criação de legislações específicas contribui para a regularização e adequação dos locais de destinação, porém, deve-se garantir o cumprimento das metas e prazos estipulados nos diagnósticos e evitar dilações de novos prazos aos municípios que não se esforçaram para o sucesso do alcance do alvo.

A criação e implementação dos PMGIRS é de grande importância para as transformações dos modelos de tratamento e destinação dos RSU, deve-se observar ações a médio e longo prazos e ainda como implementa-las e prioriza-las.

A fim de minimizar a geração do RSU, o papel da educação ambiental e a logística reversa são essenciais para a continuidade das etapas de gerenciamento.

V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10004: resíduos sólidos: classificação. Rio de Janeiro, 2004. 71 p.

BIDONE F. R. A.; POVINELLI J.;Conceito Básicos de Resíduos Sólidos. São Carlos – SP. 1º. Edição, 1999, 5 p.

BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

 

BRUSCHI, D. M. Análise do programa Minas sem lixões: contribuição à gestão de Resíduo Sólidos Urbanos em Minas Gerais, 2003-2010. 2013. 354 p. Dissertação (Mestrado em Gerenciamento de Resíduo Sólido Urbano) -Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, 2013.

 

COPAM - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM 52, de 14 de dezembro de 2001. Convoca municípios para o licenciamento ambiental de sistema adequado de disposição final de lixo e dá outras providências.

 

COPAM - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM 74, de 09 de setembro de 2004. Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determinas normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

 

COPAM - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM 75, de 20 de outubro de 2004. Convoca os municípios com população entre trinta e cinqüenta mil habitantes ao licenciamento ambientalde sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos  e altera prazos estabelecidos pela Deliberação Normativa COPAM n.º 52, de 14 de dezembro de 2001.

 

COPAM - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM 118, de 27 de junho de 2008. Altera os artigos 2º, 3º e 4º da Deliberação Normativa 52/2001, estabelece novas diretrizes para adequação da disposição final de resíduos sólidos urbanos no Estado, e dá outras providências.

COPAM – CONSELHO ESTADUAL DE POLITICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM 126, de 09 de outubro de 2008.Convoca os municípios com população entre vinte e trinta mil habitantes ao licenciamento ambiental de sistemas adequados de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.

COPAM - CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL. Deliberação Normativa COPAM 170, de 03 de outubro de 2011. Estabelece prazos para cadastro dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos –PGIRS pelos municípios do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

COSTA, Edimilson Rodrigues da. Uma visão comentada sobre a lei da PNRS. Disponível em: <http://www.revistapetrus.com.br/uma-visaocomentada-sobre-a-lei-da-pnrs/>. Acesso em: 08 jan. 2017. CULTI

 

FEAM –FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Panorama da destinação dos resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais em 2013. Belo Horizonte: FEAM, 2015. 5 – 27 p.

 

FEAM –FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. Panorama da destinação dos resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais em 2015. Belo Horizonte: FEAM, 2015. 9 – 11 p.

 

IBGE –INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2010. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm>.

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IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONOMICA APLICADA. Disponível em: < http://ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&id=18253 > Acesso em: Julho de 2017

 

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MINAS GERAIS. Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

 

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VI. COPYRIGHT

Direitos autorais: O(s) autor(es) é(são) o(s) único(s) responsável(is) pelo material incluído no artigo.

 

 

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Volume/Edição

Autores

  • KÁTIA SOARES MOREIRA; ANDRÉ GERALDO CORNÉLIO RIBEIRO

Páginas

  • a

Áreas do conhecimento

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Palavras chave

  • Resíduo, Minas Gerais, Gestão.

Dados da publicação

  • Data: 17/01/2018
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