24/07/2019

O Piso Nacional dos Profissionais da Educação não docentes: o Mandado de Injunção como mecanismo de reconhecimento de direitos

Antonio Gomes da Costa Neto

 Mestre em Educação e doutorando em Ciências Sociais, Universidade de Brasília, Departamento de Estudos Latino Americanos, ELA-UnB

 correio.antonio@gmail.com

 

RESUMO

 

O artigo versa da importância de se estabelecer o Piso Nacional dos Profissionais da Educação Não Docentes. Discorre sobre a ausência de regulamentação instituída por Emenda Constitucional. Propõe sua implementação por meio de Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal (STF) utilizando-se como base o piso dos Profissionais do Magistério.

 

PALAVRAS-CHAVE: Piso; Profissionais; Educação; Não docentes.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo visa discorrer sobre o mecanismo jurídico capaz de implantar na esfera da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Piso Nacional dos Profissionais da Educação Não Docentes.

Segundo a Emenda Constitucional n. 53/2006 dispõe sobre o piso nacional dos profissionais da educação, disciplinado em lei aos integrantes do magistério, todavia, não regulamentado em favor dos demais profissionais da educação (COSTA NETO, 2016).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996) define o rol dos profissionais da Educação, os quais são docentes, técnicos e apoio escolar, nesse artigo trabalhar-se-á com aqueles integrantes da administração pública em razão do mecanismo jurídico proposto.

O piso nacional em favor dos profissionais docentes encontra-se regulamentado por meio da Lei Federal (11.738/2008), apesar de a Constituição Federal atribuir o piso nacional de igual sorte aos demais integrantes dos sistemas de ensino, agregar-se-ia nessa discussão o direito a retribuição por dedicação exclusiva.

No que tange aos Profissionais da Educação não docentes, apesar da norma propondo esse desiderato, encontra-se sem regulamentação, bem como não se localizou postulações do direito perante o Poder Judiciário, o presente artigo busca demonstrar o mecanismo a ser utilizado para suprir essa lacuna.

Segundo Silva (2010) compete a União legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional e fixar normas gerais, consequentemente, dispor e fixar o piso nacional dos profissionais da educação por meio de Lei Federal.

Em razão da ausência de legislação específica sobre o piso dos não docentes, o presente artigo propõe o ingresso de Mandado de Injunção (MI), de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicar a Lei n. 11.738/2008 em favor dos demais profissionais da educação até a regulamentação pelo Congresso Nacional.

Não se adentrará nas formalidades intrínsecas e extrínsecas da elaboração de documento jurídico, eis que a proposta tem como fundamento apresentar o instrumento legal, cujo nosso entendimento é suficiente para ser utilizados, tanto pelos interessados, associações, sindicatos, confederações e órgãos de defesa de direitos coletivos e difusos.

Entretanto, para esse desiderato há de ocorrer o exaurimento da via administrativa, ou seja, deverá comprovar que a autoridade administrativa do Estado, Distrito Federal e Município nega o direito a um piso nacional. Portanto, em face da inexistência de norma regulamentadora na esfera Federal.

 

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Na ausência de norma regulamentando o tema cabe ao Poder Judiciário solucionar o tema, entendemos ser o Mandado de Injunção como o mais adequado, eis que até a solução perante o legislativo não há previsão, e pela existência de legislação aos integrantes do magistério deve ser aplicada aos demais profissionais da educação.

Razão legal assiste aos interessados, eis que o objetivo da legislação é o de promover a valorização dos profissionais da Educação (Educadores) docentes e não docentes, e a Constituição Federal determinou a implementação de Plano de Carreira e piso nacional na educação básica, cuja demora deve ser suprida pelo Mandado de Injunção.

Consoante à redação do artigo 61, da Lei n. 9.394/1994 (LDB) foi definido os profissionais da educação (Educadores) que deveriam atuar na educação básica em suas especialidades, utilizando-se de aprovação de Plano de Carreiras específicos e piso salarial perante os sistemas de ensino.

Essa situação está prevista conta com apoio na Resolução do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), tombada sob o n. 01/2012, quando da aprovação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação, que trata do regime de colaboração entre os diversos níveis de atuação na educação básica, dispõe sobre a necessidade de formação continuada de professores, gestores, profissionais de serviço e apoio escolar.

De igual forma é repisado nas Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental (Resolução n. 07/2010), Ensino Médio (Resolução n. 2/2012), Diretrizes Curriculares Gerais da Educação Básica (Resolução n. 04/2010) e Diretrizes Nacionais dos Funcionários da Escola (Resolução n. 05/2010), todos da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE).

Todavia, a Lei n. 11.738/2008 que dispõe sobre o piso nacional do magistério não foi estendida aos demais educadores, em face da ausência de lei regulamentando o tema, a demora prejudica os sistemas de ensino, os trabalhadores, os estudantes e a sociedade, cuida-se de pleito de interesse difuso.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Devemos reconhecer a omissão Presidência da República em não promover norma geral sobre o piso nacional salarial em favor dos trabalhadores em educação definidos no artigo 61, da LDB – não docentes, conforme previsto no artigo 206, inciso V e VIII e parágrafo único da Constituição Federal, em razão da Emenda Constitucional n. 53/2006.

Nesse caso, cuida-se da valorização dos profissionais da educação e deve ser ampliada em favor dos demais educadores a Lei n. 11.738/2008, dessa forma enquanto não existir norma deve ser garantido aos demais trabalhadores da educação básica o mesmo benefício do piso nacional do magistério.

Portanto pela ausência de norma normal geral, propõe-se o direito ao recebimento da retribuição pecuniária por dedicação exclusiva nos moldes dos integrantes do magistério, em face da isonomia de direitos e vantagens entre os Educadores elencados no artigo 61, da LDB, cujo instrumento jurídico para esse fim é o Mandado de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei n. 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

BRASIL. Lei n. 11.738, disciplina o piso nacional para os profissionais do magistério.

BRASIL. Lei n. 12.014, disciplina a Categoria de Profissionais da Educação.

BRASIL, Lei n. 13.005, de Plano Nacional de Educação.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer n. 11/2015. Consulta sobre Educação Profissional e aproveitamento de estudos.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução n. 04/2010. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

BRASIL. Ministério da Educação. Resolução n. 06/2012. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

BRASIL. Ministério da Educação. Resolução n. 05/2010. Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica Pública.

BRASIL. Ministério da Educação. Portaria n. 08/2014. Regulamenta o desenvolvimento de processos de certificação profissional no âmbito da Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede CERTIFIC.

COSTA NETO, Antonio Gomes. O reconhecimento técnico dos profissionais não docentes: sua implementação nos sistemas de ensino. Revista Educação Pública, 2016. Disponível em: https://educacaopublica.cederj.edu.br/artigos/16/21/o-reconhecimento-tcnico-dos-profissionais-no-docentes-sua-implementao-nos-sistemas-de-ensino

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

 

Baixar artigo

Volume/Edição

Autores

  • COSTA NETO, Antonio Gomes da

Páginas

  • 1 a 3

Áreas do conhecimento

  • Nenhuma cadastrada

Palavras chave

  • Piso; Profissionais; Educação; Não docentes.

Dados da publicação

  • Data: 24/07/2019
Assine

Assine gratuitamente nossa revista e receba por email as novidades semanais.

×
Assine

Está com alguma dúvida? Quer fazer alguma sugestão para nós? Então, fale conosco pelo formulário abaixo.

×