A confusão do Reconhecimento, da Renovação do Reconhecimento, do Reconhecimento Provisório - 2ª Parte
Não dá para não voltar ao assunto. O MEC – infelizmente, não consegue resolver o problema do (primeiro) reconhecimento e da renovação de reconhecimento dos cursos.
Vejamos a situação atual:
Conforme o art. 46 da LDB os prazos de reconhecimento dos cursos serão limitados, devendo ser renovados periodicamente, após processo regular de avaliação.
Lei nº 9.394, de 20/12/1996
Art. 46 A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
De acordo com a Lei 10.870/04 esse prazo será de no máximo 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado pelo MEC. Pela mesma Lei os critérios da avaliação serão estabelecidos pelo MEC.