14/10/2016

A Portaria 1.134/2016, o método não presencial e os cursos híbridos

 

Edgar Jacobs. Advogado e Consultor em Direito Educacional.

O ensino híbrido, presencial e a distância, é um tema que permeia a legislação educacional brasileira desde 2001, quando foi publicada a Portaria MEC nº 2.253. Sua importância é singular, pois desafia a noção predominante no sentido de que a educação a distância é uma modalidade e, não, uma metodologia.

Como metodologia a educação a distância poderia ser aplicada a qualquer nível e modalidade de curso, mas o Parecer CNE/CES nº 564/2015, que deu origem às diretrizes para a educação a distância (Resolução CNE/CES 01/2016), reafirmou que “a compreensão da EaD como mera metodologia é reducionista e tecnicista”. Segundo esse parecer do Conselho Nacional de Educação, o EAD, como modalidade, caracteriza-se pelo “tripé metodologia, gestão e avaliação”, sendo, por isso, mais amplo que a técnica usada. A consequência dessa abordagem é que não basta uma modificação de projeto pedagógico para implantar o EAD. Um credenciamento específico é necessário porque outras dimensões, além da metodologia, têm de ser verificadas.

Essa discussão remonta ao ano de 1996, quando a LDB, nos Arts. 80 e seguintes, usou o termo “modalidade” para referir-se ao EAD.

À margem dessa separação entre modalidades, a Portaria de 2001 criou a possibilidade de incluir 20% de educação a distância em cursos presenciais, sem exigir credenciamento. Nesse sentido, criou regra que, sem mencionar o termo “educação à distância”, autorizava que as instituições que possuíssem cursos reconhecidos poderiam oferecer, no todo ou em parte, disciplinas que “utilizassem método não presencial”.

Três anos depois, a Portaria MEC 4.059/2004 adotou o termo “modalidade semipresencial”, criando uma perspectiva nova, que afastava ainda mais a polêmica sobre EAD e, por consequência, qualquer discussão sobre a necessidade de credenciamento.

Contudo, no ano de 2016 a polêmica promete voltar, pois a Portaria MEC nº 1.134, publicado em 11 de outubro, aplicou o termo “educação a distância” para referir-se aos momentos não presenciais ora comentados.

Diante dessa mudança, ressurge a questão da necessidade de credenciamento.

O problema é que tanto a Lei de Diretrizes e Bases quanto as decisões do Poder Judiciário sobre o assunto são claros ao dizer que a modalidade de educação a distância só pode ser oferecida quando a instituição possui credenciamento específico.

O artigo 80, parágrafo primeiro, da LDB afirma que: “A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União”. E o Superior Tribunal de Justiça, dentre outros tribunais, referenda essa exigência (ver, por exemplo, a decisão no AgRg no REsp 1324501/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013).

Na verdade, a questão é simples, se a LDB exige o credenciamento para a educação à distância uma portaria do MEC não poderia dispensar esse requisito. Tal norma, hierarquicamente inferior a lei, poderia, como antes, permitir o uso da metodologia não presencial ou criar uma categoria híbrida, de disciplinas semipresenciais, mas não autorizar o uso da modalidade EAD sem o cumprimento do requisito legal.

Enfim, diante desse quadro, imaginamos que alguns dirão que a questão terminológica é um filigrana, outros que a Portaria MEC nº 1.134/2016 é até mais precisa ao usar o termo “educação a distância”, mas na verdade essa norma nos lembra que é necessário discutir e regulamentar melhor, talvez com mudanças na LDB, os cursos híbridos.

Autor: Edgar Jacobs. Advogado e Consultor em Direito Educacional.

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