11/02/2015

AGU confirma nota do Enem como critério para seleção de candidatos do Ciência sem Fronteiras

Agu.gov.br

             A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a exigência da nota de redação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) como critério de participação na seleção do Programa Ciência Sem Fronteiras. A atuação reverteu decisão de primeira instância que acatou indevidamente o pedido de um estudante para utilizar outra nota de vestibular.

O aluno inscreveu-se na chamada pública do Programa Ciência sem Fronteiras/Nova Zelândia 174/2013, para concorrer a uma vaga em entidades estrangeiras conveniadas com o Brasil, com os custos subsidiados integralmente pelo Governo Federal. Mas, não obteve êxito na pré-seleção, pois, por não ter realizado a prova de redação do Enem, deixou de alcançar a pontuação mínima exigida, de 600 pontos.

Insatisfeito, o candidato ajuizou ação contra o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que oferece as vagas, e a União, pleiteando que fosse considerada na sua avaliação a nota obtida na redação da segunda fase do vestibular da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no ano de 2010, e não a nota da redação do Enem de 2009, que consta no edital da chamada pública como critério de avaliação.

O autor esclareceu que prestou vestibular em 2010 e ingressou no curso de graduação em Design, na UFPE. À época, segundo ele, a redação Enem não era considerada para o ingresso na universidade, visto que a redação era feita na segunda fase do vestibular, organizada pela instituição Covest. Assim, o aluno optou por não realizar a redação do Enem em 2009, ainda que tenha feito o Exame, de forma que obteve nota zero no teste escrito.
O juiz de primeiro grau julgou, no mérito, procedente a ação, determinando que o CNPq revisasse o pedido de inscrição do autor, desconsiderando a nota da redação do Enem 2009, substituindo-a pela nota da redação da segunda fase do vestibular UFPE de 2010.

No entanto, Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal junto ao Conselho (PF/CNPq) recorreram da decisão. Os procuradores demonstraram que a sentença violou o artigo 41 da Lei nº 8.666/93, que vincula a Administração Pública e os candidatos às regras do edital, bem como o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base), que prevê a isonomia de acesso e permanência na escola, além dos artigos 2º, 37, 206, inciso I, da Constituição Federal.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, por maioria, provimento ao recurso da AGU. O relator do acórdão destacou que "não há como ser considerada a nota da redação feita e avaliada por outra instituição, visto que não é razoável, e nem isonômico, comparar as notas obtidas nos diversos vestibulares do país, haja vista os diferentes graus de rigor e de metodologia das instituições".

A PRF5 e a PF/CNPq são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref. Ação Ordinária nº 0801768-11.2014.4.05.8300 - Segunda Turma do TRF5.

Wilton Castro
 
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

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