14/01/2016

As cautelares do MEC em 2016: Apesar das falhas evidentes os prazos para defesa já estão em curso

Em seus despachos sobre as consequências da avaliação feita pelo ENADE 2014, o Ministério da Educação cometeu novos erros graves, que reduziram vagas, inclusive em áreas como a engenharia, sem comprovada necessidade. Parte significativa desses problemas terão de ser discutidos pelas instituições de ensino até o dia 22 de janeiro, quando vencerão os prazos recursais de algumas instituições. Portanto, é necessária e urgente a análise das medidas impostas pela SERES/MEC.

Foram ao todo 4 despachos, numerados de 97 a 100, todos publicados em 23 de dezembro de 2015. Um deles – o despacho nº 98 – trata de tema diferenciado, que é a falta de processo de recredenciamento, todos os demais referem-se a consequências de indicadores de qualidade insatisfatórios calculados a partir da nota do ENADE dos alunos no exame feito em 2014. Este artigo tratará dos novos vícios inseridos nestes 3 despachos, relacionados ao CPC e ao IGC, deixando de lado falhas já reincidentes, como o uso do Conceito Preliminar para fundamentar punições e a aplicação de cautelares - que deveriam ser medidas de emergência - para corrigir fatos supostamente detectados há mais de 1 ano.

As principais consequências dos atos exarados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) são a restrição ou vedação total de ingressos de novos alunos, além da abertura de processos fiscalizatórios e suspensão de processos em andamento. Estes efeitos já estão se tornando comuns e até esperados, mas, em todos os despachos podem ser identificadas novas falhas técnicas, que podem - e devem - tornar nulas as cautelares de 2016.

No despacho 97 foi instaurado processo de supervisão e as cautelares são consideradas parte desse processo. Este é um procedimento inusitado e suas principais irregularidades podem assim ser resumidas:

  1. Ausência de notificação para defesa prévia no processo de supervisão;
  2. Cumulação de procedimentos – fase de saneamento e instauração de processo – que não podem ser simultâneos;
  3. Falta de previsão da possibilidade de impugnar o termo saneamento antes de firmá-lo;
  4. A abertura de um prazo de recurso que, por seu fundamento (Art. 53, do Decreto 5.773/2006), somente seria pertinente após aplicação de penalidade;
  5. A omissão, na notificação, dos prazos de recurso em face da cautelar e da instauração a supervisão.

Esses vícios impedem que as instituições possam exercer plenamente seu direito de defesa e, por isso, induzem a nulidade dos despachos e impõem a necessidade de novas notificações. Até porque, se os procedimentos seguirem da forma como estão cada Instituição de Ensino já teria que propor, no mínimo, os dois recursos mencionados no último item da lista acima, mas poucos estão cientes disso.

Nos despachos 99 e 100, por outro lado, não houve instauração de processos de supervisão, mas aplicação direta de cautelares com fundamento no Art 61. § 2º, do Decreto 5.773/2006.

Este fato, aparentemente tornaria menos irregulares as medidas cautelares adotadas e o protocolo de compromisso imposto. Todavia, nestes despachos também há vícios, que podem assim ser resumidos:

  1. Negligência ao direito de recurso prévio, previsto nos mesmos dispositivos legais que fundamentam o protocolo de compromisso e as cautelares;
  2. Aplicação das cautelares de forma antecipada sem considerar o fato de que as mesmas somente poderiam ser impostas, conforme expresso na regra citada como fundamento pelo próprio MEC, “na vigência de protocolo de compromisso”;

Omitir-se quanto a direito de prévia defesa expressamente previsto na norma e aplicar cautelares antes da vigência dos protocolos de compromisso são irregularidades evidentes, que prejudicam as instituições e em nada favorecem a sociedade. Assim, mesmo usando procedimento diferente, a SERES/MEC comete erros flagrantes.

Todos esses problemas – que já foram, majoritariamente, confirmados pelo Poder Judiciário em anos anteriores – se caracterizam como reflexo de uma atuação açodada, uma tentativa de acelerar os efeitos das medidas às custas dos direitos das instituições. Isso demonstra, não só a falta de técnica como uma certa ansiedade em mostrar rigor.

A comprovação disso, aliás, consta das notas técnicas que acompanham os despachos e mencionam um propenso “efeito pedagógico” das cautelares. Esta postura reflete bem a confusão jurídica nos órgãos reguladores, pois efeitos pedagógicos deveriam resultar de punições definitivas, não de medidas de cautela, sob pena de usar pessoas ainda não julgadas como “exemplos”.

Diante dessas circunstâncias, a única conclusão possível é que, mesmo após 6 anos de experimentos punitivos, o Ministério da Educação parece que ainda não encontrou o meio correto para exprimir seu rigor e seus anseios de qualidade sem causar graves e injustas consequências para muitas instituições de ensino superior.

 

Autor:Edgar Gaston Jacobs Flores Filho - edgar@jacobsadvogados.com.br

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