02/07/2020

Aulas práticas e estágio de acordo com a Portaria/MEC 544/2020

  • Edgar Jacobs Consultoria
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A Portaria/MEC 544/2020 autoriza, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O período de autorização agora se estende até 31 de dezembro de 2020.

 
Em nosso texto MEC autoriza aulas a distância até dezembro e flexibilização de atividades práticas enfatizamos as mudanças iniciais – mais conceituais - que chegaram com a norma.
 

 

 

Por agora trataremos de alguns aspectos das aulas práticas, do estágio e do impacto da flexibilização dessas atividades.

 
Pois bem, a autorização da substituição das disciplinas presenciais por atividades não presenciais é, como explicitamente descrito na norma, para cursos regularmente autorizados, não importando se a disciplina já estava ou não em andamento.
 
E quando a substituição se refere a práticas profissionais de estágios ou práticas que exijam laboratórios especializados, deve obedecer às Diretrizes Curriculares Nacionais, ficando expressamente vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
 
A definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da substituição será de responsabilidade das instituições.
 
Antes da Nota Técnica Conjunta nº 17/2020, oriunda do MEC, restava certa dúvida sobre a possibilidade da continuação dos estágios. Algumas instituições continuaram levando os estágios a cabo, como, por exemplo, alguns núcleos de prática jurídica, mas não havia este esclarecimento anteriormente, seja vindo do MEC ou do CNE.
 

 

 

 

 
Depois da publicação da nota, restou explícito que os estágios não estavam proibidos (antes da Portaria 544/20), legitimando o que algumas instituições de ensino superior permaneceram realizando durante estes últimos meses.
 
O que havia, realmente, era uma interpretação inadequada do § 3º, do art. 1º, da Portaria nº 343/2020, que tratava da vedação da substituição dos estágios e práticas profissionais. O texto que causava melindre, conforme apresentado em Nota Técnica Conjunta nº 17/2020, tinha, em verdade, a intenção de vedar a substituição das atividades práticas que deveriam ser realizadas de forma presencial nas instalações das IES. E não dos estágios.
 
As práticas profissionais fora do estabelecimento educacional, frisando, nunca foram vedadas, até porque não dependem da regulamentação da SERES. Estágios em empresas, hospitais particulares e outros que se realizam fora da instituição seguem as regras locais e trabalhistas, cabendo a instituição seu reconhecimento como atividade complementar ou estágio regular, dentro dos convênios ou acordos celebrados e conforme o Projeto Pedagógico do Curso.
 

 

 

 

 
O esclarecimento vem em boa hora e tem efeito prático: os alunos que porventura saíram de seus estágios deverão retornar aos que foram oferecidos nas IES ou encontrar novo estágio profissional para finalizar as horas necessárias à conclusão de seus cursos.
 
A exceção está em alguns cursos da área da saúde, que demandam interações presenciais e que serão retomados apenas quando as atividades acadêmicas retornarem.
 
É fato que, como argumentado pelo diretor de Políticas Regulatórias da Seres/MEC, Márcio Coelho, cursos como Direito, Engenharia e Tecnologia da Informação permitem inúmeras tarefas remotas.
 

 

 

 

 
“O Judiciário tem processos digitalizados e, de casa, o aluno pode elaborar um parecer e enviar para a supervisão do professor. Hoje, muitos escritórios de engenharia dispensam a presença na elaboração de projetos e essa realidade é ainda mais comum para os alunos de TI que programam de casa”.
 
A Portaria/MEC 544/2020 tem como base o Parecer CNE/CP 05/2020, que sugere que práticas e estágios possam ser feitos à distância no período da pandemia, exceto no caso de cursos de saúde.
 
 

 

 

 

 

Em relação a estágios nessa área, é bom lembrar que existe uma parte de conteúdo teórico dentro da disciplina prática e esse conteúdo pode ser realizado remotamente. Alguns Conselhos Profissionais já questionaram em juízo essa possibilidade, mas a norma que autoriza a substituição dessas atividades é federal e os Conselhos não podem a ela resistir.

 
Especificamente sobre a Medicina, há regras em relação ao internato, que é considerado como curso de formação em serviço. É equivalente a estágio; é espécie de estágio em regime de internato, que deve ser realizado 30% (trinta por cento) em emergência e urgência e 70% (setenta por cento) em outras áreas. Dentro desses 70% (setenta por cento) de internato em áreas outras que não abrangem urgência ou emergência temos 14% (quatorze por cento) de espaços teóricos. Mas nesses casos não há autorização de substituição, o que é notadamente ilegal.
 
A Portaria, enfim, concede às instituições flexibilidade para atuarem, desde que não firam as Diretrizes Curriculares Nacionais e que as medidas estejam previstas nos projetos pedagógicos.
 
Nem todas as práticas poderão ser feitas a distância, mas a norma mais recente, a Portaria/MEC 544/20 permite que não se atrase tanto o calendário.
 
Outras disposições
 
O § 4º do art. 1º da Portaria/MEC 544/20 explicita que a aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 3º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
 
Em relação à comunicação ao Ministério da Educação da substituição de atividades letivas presenciais pelas não presenciais, as IES que já informaram a mudança devem cumprir novamente a determinação? Sim, a informação se refere a cada disciplina. No caso, agora, o comunicado deverá ser feita 15 (quinze) dias depois de a instituição ter preparado seu plano de trabalho, preferencialmente antes do início das aulas, contendo a lista das disciplinas substituídas e os planos de trabalho específicos de cada uma. A cada mudança nesse sentido é preciso, sim, informar ao MEC da substituição.
 
Os planos de trabalho, portanto, serão feitos tanto para a substituição das disciplinas quanto para a substituição das práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados.
 
Enfim, por hora as medidas permitem que as instituições de ensino superior elaborem o planejamento das atividades administrativas e pedagógicas, incluindo estágios e atividades práticas, e possam vislumbrar uma retomada gradual das aulas presenciais.
 
As instituições de educação superior continuam autorizadas a suspender as atividades acadêmicas presenciais em alternativa ao ensino remoto, desde que sejam integralmente repostas para fins de cumprimento da carga horária dos cursos, podendo, ainda, alterar o calendário de férias. O importante é que cumpram a carga horária prevista na legislação em vigor.
 
Aguardemos as determinações sanitárias das autoridades de saúde. O mais importante é garantir a proteção da saúde dos alunos, dos funcionários e do corpo docente de forma efetiva.
  • Edgar Jacobs Consultoria
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