“Colação de grau antecipada”: fazer o errado pelo caminho certo ainda é fazer o errado
Das (se não me engano) dez classes gramaticais da “última flor do Lácio”, a que mais gosto é a interjeição. Dependendo da escolha, pelo tom já dá para identificar espanto, repulsa, admiração ou estranheza. Quando se acrescenta o regionalismo, então, aí podemos ver como a beleza da língua pode nos ajudar a exprimir o que sentimos. A de hoje é “crendeuspai...”, e vou tentar explicar o motivo.
Nos últimos dias, circulou pela imprensa a notícia de que uma proposta legislativa, que monta cavalo ligeiro no Parlamento, permitirá “antecipar formatura” através da definição de critérios que permitam “colação de grau antecipada”. A via, em tese, é a correta: projeto de lei que pretende alterar uma anterior, a Lei nº 9.394/96; o conteúdo, infelizmente, vai no caminho contrário, mexendo na autonomia pedagógica das IES e ignorando o entendimento e a jurisprudência anteriores. A proposta pretende adicionar um parágrafo 2º-A ao art. 47 da LDB, definindo “requisitos para o cumprimento” do parágrafo anterior, que traz a figura do extraordinário aproveitamento discente. Mais uma vez (agora com o agravante de vir de uma instância superior) deturpam o significado e o objetivo desse conceito, como se já não houvesse confusões e interpretações equivocadas o bastante.
Para contextualizar, vale a pena trazer o texto para o qual querem estabelecer requisitos para o cumprimento:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
[...]
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Primeiro, é uma opção: não obriga a escola a usar o extraordinário aproveitamento para abreviar a duração do curso, caso não queira ou não esteja em seus documentos pedagógicos (e aqui já se nota a importância de outra classe gramatical, o verbo; determinar quais ações exercer traz impactos positivos ou negativos, e quando o assunto é legislação, é preciso muito cuidado com o verbo escolhido, já que “poderão” e “deverão” são ações muito diferentes). Segundo, é um processo que exige pelo menos uma prova, cabendo, a critério da IES, usar outros instrumentos para avaliar o desempenho do aluno. Por fim, uma banca especial deve ser constituída unicamente para fazer essa avaliação. Aqui já temos requisitos rigorosos e que respeitam a autonomia didático-pedagógica da instituição, qualquer que seja sua organização acadêmica. Ainda assim, alguém achou por bem esmiuçar ainda mais o texto da lei.
Aliás, o que está em discussão é o substitutivo do projeto de lei original, que precisou passar por revisão e relatoria de outro deputado, porque, nas palavras deste, “demandava alguns ajustes”.
Vejamos o que diz a proposição:
Art. 1º O art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com acréscimo de § 2º-A, com a seguinte redação:
“...........................................................................
§ 2° A - São requisitos para cumprimento do disposto no §2°:
I – Integralização de, no mínimo 85% da carga horária total do curso de graduação;
II – Cumprimento de todas as disciplinas obrigatórias, do trabalho de conclusão de curso e do estágio obrigatório, quando aplicável;
III – Possuir média superior a 70% de aproveitamento nas disciplinas obrigatórias do curso;
IV – Apresentação de documento oficial que comprove a aprovação no programa de pós-graduação stricto sensu ou residência e as respectivas datas para matrícula.
Parágrafo único. Cumpridos os requisitos estabelecidos, as instituições de ensino deverão emitir a documentação em tempo hábil para matrícula.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Usemos de exemplo um curso com carga horária densa, para ilustrar a incongruência dos incisos I e II. A graduação em Farmácia tem um mínimo de 4.000 horas, normalmente distribuídas em 10 semestres. Tendo integralizado 85% da carga horária total do curso, incluindo aí todas as unidades curriculares obrigatórias, TCC e estágio, sobram 750 horas, quase dois semestres inteiros. Ficariam de fora unidades curriculares optativas, atividades complementares e, caso ainda não tenha sido curricularizada, a extensão. Não seria muito? Essas 750 horas são tão dispensáveis assim?
O inciso III é o que mais merece atenção. Desde quando “média superior a 70%” é extraordinária? 7 em 10 não é fora do comum, não é raro, não é inesperado. Algo extraordinário é aquilo que vai muito além do que se espera. Se a lei define 71% como extraordinário, qual seria a média para aprovação ordinária em uma prova? Nota 5? Se bem que observando os resultados das últimas edições do Enade, 70% de aproveitamento tem sido um desempenho realmente fantástico.
Para além da loucura de termos um “parágrafo único” dentro de um parágrafo, voltamos à importância dos verbos: caso o aluno tenha cumprido todos esses requisitos extraordinários (isso inclui a prova da banca?), a IES “deverá” emitir a documentação “em tempo hábil para matrícula”. Alto lá... as IES já têm prazos definidos para emissão e registro de diplomas e históricos escolares.
O legislador, o aluno, um juiz, o programa de pós-graduação ou residência e toda comunidade acadêmica vão obrigar que a IES descumpra a Portaria MEC nº 1.095/18? E as IES sem autonomia, que não têm como obrigar a registradora a passar um processo na frente dos outros porque um aluno “precisa” se matricular no mestrado mês que vem? Aí arde o verde pelo seco. Quando o extraordinário vira a regra, deixa de ser extraordinário.
Passada a análise do texto, trago a lume um parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que por acaso fez dez anos há pouco (ou seja, já é de entendimento pacífico e jurisprudência firmada), tratando do mesmo tema. O Parecer CEB/CNE nº 5, aprovado em 09 de maio de 2016, responde a questões trazidas pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará e traz, no voto do relator, duas marradas cristalinas:
1. O avanço progressivo em cursos e séries, tal como previsto na alínea “c” do inciso V do art. 24 da LDB, não deve ser entendido para fins de certificação ou conclusão de curso.
[…]
4. Em hipótese alguma, deve ser admitida a possibilidade de aligeiramento de etapas da Educação Básica, seja para possibilitar o ingresso do educando no Ensino Médio, em desacordo com o processo avaliativo da própria escola, seja para possibilitar o ingresso na Educação Superior sem a conclusão legítima do Ensino Médio.
Se essa linha de pensamento se aplica ao Ensino Básico formal, que dura pelo menos doze anos, por que não seria válida para o Ensino Superior?
Outro pensamento avulso: o programa de pós-graduação tem este nome justamente porque deve ser cursado depois da graduação. O aluno erra quando se inscreve em um mestrado sabendo disso e o programa de pós-graduação também erra quando aceita que alguém ainda não graduado se inscreva.
Assim como há quem não leia o parecer do CNE que deu origem a uma resolução, também há quem se esqueça de ler a exposição de motivos apresentada por um vereador, deputado ou senador quando envia um projeto de lei para aprovação por seus pares. Na justificativa, o legislador do projeto original afirma que estudantes “enfrentam dificuldades ao serem aprovados para ingressar em processos seletivos de pós-graduação antes da conclusão formal da graduação” (algo que o motivo deveria ser óbvio) e que colação de grau em datas específicas poderia “inviabilizar a matrícula desses alunos em programas de mestrado, especialmente quando exigem a comprovação do diploma antes do início das atividades” (o que deveria ser ainda mais óbvio). O deputado ainda faz questão de dizer que só se beneficiariam dessa medida “alunos com alto desempenho acadêmico”. Alto desempenho acadêmico com nota 7?
Esse projeto de lei institucionaliza o jeitinho brasileiro. Crendeuspai...
PROJETO DE LEI 1574/2025. CÂMARA DOS DEPUTADOS.
[Altera o art. 47, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para tratar da concessão da colação de grau antecipada.]
¹ Heitor Baltazar é pós-graduado na área de Administração Acadêmica e Universitária e Gestão de Processos.