10/12/2012

Consequências jurídicas e práticas da Portaria Normativa nº 24/2012

Prof. Dr. Edgar Gastón Jacobs Flôres Filho

No dia 3 de dezembro o Ministério da Educação promoveu uma mudança relevante nos procedimentos de regulação, avaliação e supervisão. Por meio da Portaria Normativa nº 24/2012, foi incluído o Artigo 36-A, que disciplina as consequências de avaliações insatisfatórias, ou seja, de processos de avaliação que gerem indicadores ou conceitos inferiores a três. Esta alteração configura uma modificação de regras às vésperas da divulgação dos indicadores de cursos e instituições, uma alteração que merece toda a atenção das Instituições de Ensino Superior (IES).

O art. 36 da Portaria Normativa nº 40/2007 trata das consequências de conceitos de qualidade insatisfatórios - CC, para cursos e CI, para as instituições – na área de Educação Superior. Em suma, este dispositivo estipula que na hipótese de conceitos insatisfatórios, a instituição será notificada e poderá exercer seu direito de defesa por meio de recurso, ficando, após "exaurido" este recurso, obrigada a apresentar à SERES, no prazo de 30 dias, "protocolo de compromisso, aprovado pela CPA da instituição, cuja execução deverá ter início imediatamente". O novo dispositivo, que recebe o número 36-A, cria regra equivalente aplicável, não somente no caso de conceitos (resultantes de visita in loco) insatisfatórios, mas também de indicadores de qualidade (índices baseados no ENADE) inferiores a 3.

O texto deste novo dispositivo estipula:

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