06/10/2015

Cursos de pós-graduação especialização, avanços e restrições

Um novo nome, novos agentes e várias boas novidades, é isso o que notamos em primeiro lugar no novo Marco Regulatório da pós-graduação lato sensu, ou seja, na proposta de resolução do CNE sobre as Diretrizes Nacionais dos cursos de Especialização. Contudo, também há restrições contestáveis, que bem poderiam ser esquecidas e retiradas do texto final que irá a votação no Conselho Nacional de Educação.

Os cursos, que anteriormente eram classificados como cursos “em nível de especialização” agora deverão ser conhecidos como “Cursos de pós-graduação especialização”. Com esta mudança não é mais necessário discutir se a especialização é um nível ou uma modalidade de pós-graduação.

Além disso, programas de mestrado e doutorado, instituições de pesquisas e instituições do mundo do trabalho poderão oferecer esses cursos. Neste caso, toda a sociedade é beneficiada, pois o retorno do credenciamento especial traz de volta concorrência e qualidade para uma área da educação superior que nem sempre é priorizada pelas Instituições de Ensinoe para as próprias Instituições de Ensino, surge a opção de criar centros de excelência e escolas focadas na especialização profissional, tal qual as Business School em outros países.

Contudo, existe no marco regulatório um pequeno exagero na regulação do projetos pedagógicos etrês grandes problemas:

- a regra no sentido de que somente poderão ser oferecidos cursos de especialização na área em que as Instituições de Ensino possuem cursos de graduação (restrição de área de conhecimento);

- a determinação de que os cursos de especialização somente poderão ser ofertados nos município-sede ou nos pólosde Educação a Distância (restrição geográfica); e

- a exigência de que 50% dos docentes estejam vinculados às Instituições de Ensino Superior.

A área de conhecimento e o local dos cursos presenciais de pós-graduação lato sensu não possuem restrições hoje (Parecer CNE/CES 263/2006), por isso, Instituições qualificadas para ensinar possuem a liberdade de criar cursos recrutando bons profissionais de qualquer área, e cidades que nem mesmo possuem sedes ou pólos de Instituições de Ensino recebem bons cursos para qualificar profissionais in loco.

Ora, não parece coerente dizer que Instituições sem um curso de Engenharia,por exemplo, não estejam qualificadas para escolher uma boa equipe de docentes na área, até porque a lei permite que esta mesma Instituição possa abrir um curso de graduação neste campo do saber, sem exigir experiência prévia. E, pior, qual a justificativa para proibir um curso de especialização, que normalmente é eventual e curto, numa cidade que demanda este tipo de qualificação? Porque criar barreiras para a concorrência em cidades nas quais existem uma ou poucas Instituições que ofertam esse tipo de curso e negar o direito à educação continuada para milhares de brasileiros que residem em cidades sem cursos de graduação? Não existem motivos claros e sem eles não deveria haver restrição à concorrência e ao direito de ensinar.

Por outro lado, a questão docente pode ser determinante na especialização. O uso de docentes fora do quadro regular da Instituição é valorizado e estimulado em vários países, até porque cursos para profissionais devem ser flexíveis e estar aptos a acompanhar a dinâmicados mercados. Por isso, a restrição do número de docentes externos é incondizente com esses cursos curtos e eventuais. Não bastassem tais circunstâncias, esta restrição, imposta por Resolução, não condiz com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que expressamente dá poderes às Instituições de Ensino para administrar seu pessoal (Art. 12, II). Portanto, neste caso, a limitação é incoerente e flagrantemente ilegal.

Enfim, o muito bem-vindo Marco Regulatório da Pós-Graduação lato sensu, mesmo sendo restrito à especialização, é oportuno e trará um enorme avanço, mas falhas claras ainda precisam ser corrigidas.

*Edgar Jacobs Advogados Associados – advocacia e consultoria especializada em Educação Superior.CONSAEJur

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