07/12/2020

Decreto 10502, o Decreto Segregacionista

Por Wolmer Ricardo Tavares – Mestre em Educação e Sociedade, Escritor, Palestrante e Docente – www.wolmer.pro.br

 

O descaso com o povo brasileiro e a falta de estadismo e humanismo são peculiares em nosso governo.

Uma parlamentar que representa em pessoa o segregacionismo e o preconceito, reforça cada vez mais que não existe um critério para suas falas nefastas e desconexas concomitância a atitudes estultas e explosivas que representam a sua identidade, são características de alguém desvairado que não tem o mínimo de discernimento.

Discernimento este em perceber que o Decreto Executivo 10.502/2020 assinado em 30 de setembro, tira todas as perspectivas de inclusão, pois tal documento é uma afronta ao humanismo, por se tratar de um decreto segregacionista e preconceituoso, típico da atual conjuntura política, já que este Decreto incentiva a separação de alunos com deficiências.

De acordo com o Conselho Federal de Serviço Social[1] o Decreto Executivo 10.502/2020 é Inconstitucional por contradizer a

- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que, no Brasil, tem status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6949, de 25 de agosto de 2009, e que obriga o Estado a garantir nacionalmente um sistema de educação inclusivo em todos os níveis do ensino e é expressamente proibido excluir pessoas com deficiência do sistema educacional em razão da deficiência.

 - a Constituição Federal Art. 206, que estabelece que a Educação terá como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o Art 208 que prevê que o atendimento educacional especializado será preferencialmente realizado na escola regular.

- a Lei Brasileira de Inclusão (nº 13.146 / 2015).

            Observe que fica fácil entender que este Decreto é totalmente voltado a exclusão social, pois Soler em seu livro Educação Física Inclusiva na Escola: Em busca de uma escola plural. publicado pela Sprint em  2005 cita alguns conceitos extraídos da obra: Desafios da educação Especial, da Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC, 1994, e nesta é ressaltado que

Educação Inclusiva se entende não só o processo de Inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais ou de distúrbios de aprendizagem na Rede Comum de Ensino em todos os seus graus, mas fundamentalmente de todas as diferenças, pois hoje é fato que cada ser humano é uno, e as oportunidades deve ser iguais para todos. A primeira escola de todas as pessoas deve ser a escola regular.

Observe que a primeira escola deve ser mesmo a regular e não como esta sendo orquestrado pelo governo, e embasado nas falas acima, o Conselho Federal de Serviço Social ressalta uma pesquisa elucidando que 76% dos brasileiros acreditam que crianças com deficiência aprendem mais quando estudam juntas as crianças sem deficiência e 90% dos brasileiros as escolas ficam melhores ao incluírem crianças com deficiência, proporcionando a estas um crescimento como indivíduo pertencente a sociedade e não como uma exceção jogando-o e exclusão e marginalização.

De acordo com o Portal Jus[2], quando o Estado busca conferir "opções" às pessoas com deficiência, este ato torna-se uma forma de extraí-la do convívio social e tal ação passa a torna-se inaceitável, já que regridiríamos a modelos educacionais superados tendo como característica viés  totalmente excludentes o que remete as crianças a um modelo assistencialista da escola especial, o que foi supracitado por Meire Cavalcante no texto.

Dito isso, não podemos deixar que a educação retroceda a seara da exclusão e fazer jus as falas de Boaventura de Souza Santos quando afirma que "temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza".

 

[1] Para mais informações vide http://www.cfess.org.br/arquivos/Nota-conjunta-10502.pdf

[2] Para mais informações vide https://jus.com.br/artigos/85803/educacao-inclusiva-como-direito-de-todos/2

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