20/01/2016

EDUCAÇÃO SUPERIOR NA UNIÃO EUROPÉIA: O PROCESSO DE BOLONHA

EDUCAÇÃO SUPERIOR NA UNIÃO EUROPÉIA: O PROCESSO DE BOLONHA

                                           ANTONIO VASQUES - PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ

                                

                          

Em 1998, em Paris, os ministros da educação da Alemanha, França, Itália e Reino Unido assinaram uma declaração conjunta onde a intenção é de promover a construção de um “espaço europeu de educação superior” para responder as exigências de uma nova sociedade (Declaração da Sorbonne, 1998).

 No ano seguinte, os ministros de 29 países europeus subscreveram a Declaração de Bolonha, em 19 de Junho de 1999 – que desencadeou o denominado Processo de Bolonha – reunidos na cidade italiana de Bolonha.

A declaração visava a tomada de ações conjuntas para com o ensino superior dos países pertencentes à União Européia, com o objetivo principal de elevar a competitividade internacional do sistema europeu do ensino superior. Para assegurar que o sistema europeu do ensino superior consiga adquirir um grau de atração mundial semelhante ao das suas extraordinárias tradições cultural e científica, delinearam-se o objetivo de adotar um sistema baseado em três ciclos de estudos:

  • 1.º ciclo, com duração mínima de três anos – grau de licenciatura[1];
  •  2.º ciclo, com a duração de um ano e meio a dois  – grau de mestre;
  • o 3.º ciclo – grau de doutor.

Basicamente, trata--se de um modelo chamado também por LMD 3-2-3 (Licenciatura, Mestrado, Doutorado, em anos), significando que num prazo de 8 anos o estudante teria concluído sua formação universitária.[2]

Cada instituição, cada país ou cada curso poderá definir essa estrutura de forma distinta, porém dentro dos limites propostos. Uma condição requerida é que o diploma do primeiro ciclo deva ter relevância para o mercado de trabalho, ou seja; não deva ser a simples divisão de um curso de longa duração em dois períodos mais curtos, e sim realizar uma verdadeira transformação curricular que permita a entrada no mercado de trabalho daqueles que concluíram o primeiro ciclo. Alguns cursos como medicina, engenharia,  arquitetura ou veterinária são excluídos dessa estrutura, já que serão sempre organizados como cursos de longa duração.

 Foi implementado o sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System), ou Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos, que mede a carga horária que o estudante precisa cumprir para concluir o programa de estudos previsto, bem como para reconhecer, sendo o caso, títulos acadêmicos e estudos efetuados em universidades em outros países europeus. No regime de ciclos (LMD), os créditos seriam organizados em 180 créditos ECTS para a Licenciatura, 120 créditos ECTS para o Mestrado e de 180 a 240 créditos ECTS para o Doutorado. O ECTS é um sistema de medida do trabalho necessário para que um estudante complete com êxito uma determinada unidade curricular. A definição dos créditos do curso não é baseada nas horas de docência do professor, como é tradicional, mas nas horas de trabalho-padrão de que um estudante necessita para adquirir as competências que lhe foram definidas previamente em cada disciplina.

O sistema estabelece que um crédito é equivalente a 25-30 horas de trabalho do estudante e que um ano acadêmico deve representar um total de 60 créditos. Assim, se o curso estiver adequadamente concebido, um estudante “normal” não deverá se atrasar para concluí-lo. Os créditos podem ainda ser acumuláveis e transferíveis para outras formações, outras escolas, outros países e podem ainda ser utilizados para o reconhecimento acadêmico de determinado tipo de competências.

Foi, também, aprovado o Suplemento ao Diploma, que consiste num documento bilíngue, de formato padrão para todos os países e emitido junto do Diploma, constando a natureza dos estudos concluídos e competências adquiridas (grau acadêmico e/ou profissional), a estrutura do curso (conteúdo, módulos, unidades curriculares, estágios, etc.), os créditos ECTS integralizados e as atividades extracurriculares desenvolvidas. O suplemento ao diploma é um documento obrigatório, gratuito e bilíngüe. Complementa os dois documentos que habitualmente certificam uma formação: o diploma e o certificado de habilitações. A sua função principal é a de explicar a formação que foi adquirida em termo de:

  • Nível de qualificação (grau acadêmico e/ou profissional);
  •  Conteúdo (módulos, unidades curriculares, estágios, etc.) e resultados obtidos (classificações, créditos, sistema de classificações, etc.);
  • Função da qualificação (acesso a outros estudos, acesso a profissão, etc.)

A importância do Processo de Bolonha é inconteste: a seguir reproduzimos ipsis litteris como o Parlamento Europeu vê sua implementação em documento recente (13/03/2012):[3]

“Importância do processo

1. Realça a importância da educação como uma área crucial de cooperação entre os Estados-Membros de modo a atingir os objetivos fundamentais de crescimento e emprego da Estratégia UE 2020 e a conseguir a necessária recuperação econômica;

2. Insta ao reforço, ao nível da UE, do apoio ao Processo de Bolonha, em especial no que se refere ao reconhecimento mútuo das qualificações acadêmicas, à harmonização dos padrões acadêmicos, à promoção da mobilidade, à dimensão social e à empregabilidade, à participação democrática ativa, à análise do estado de implementação dos princípios de Bolonha, bem como à eliminação dos obstáculos administrativos; exorta os Estados-Membros a reiterar o seu empenho em relação ao processo através do reforço do sistema de financiamento, a fim de alcançar os objetivos de crescimento estabelecidos na estratégia Europa 2020;

3. Observa que o Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES) é uma realização importante para a criação e desenvolvimento de uma verdadeira cidadania europeia; considera que tal deve traduzir-se num reforço do EEES através do recurso a ferramentas e procedimentos adequados;

4. Salienta que o processo de Bolonha e o EEES desempenham um papel de primeira importância na estratégia Europa 2020 e reitera a função essencial da aliança entre ensino e investigação enquanto componente distinta do ensino superior europeu;PT 31.8.2013 Jornal Oficial da União Europeia C 251 E/27 Terça-feira, 13 de março de 2012

5. Realça o facto de as prioridades definidas no âmbito do Processo de Bolonha - mobilidade, reconhecimento, empregabilidade - representarem as condições necessárias para garantir a todos os estudantes matriculados em universidades europeias o direito a uma educação de qualidade, de se formarem e de verem as suas qualificações reconhecidas em qualquer Estado-Membro da EU.”

FERNANDES et al (2010), fazem interessantes comparações entre o ensino superior americano e o Processo de Bolonha . O ensino superior nos Estados Unidos é semelhante, em partes, ao Processo de Bolonha. Em ambos os primeiros anos de graduação são de formação científica e cultural, e só depois os egressos tem acesso a cursos de mestrado ou doutorado, definidores de profissões.O que torna um ponto positivo, pois não há excessiva precocidade na escolha de carreira profissional. São considerados cursos de pós-graduação apenas o mestrado e doutorado.

O Processo de Bolonha é composto por 47 países, onde os mesmos comprometeram-se em reorganizar o sistema de ensino superior dos seus países de acordo com os princípios da Declaração de Bolonha, ou seja, são países distintos que seguem uma arquitetura unificada de educação superior Já nos Estados Unidos, onde o sistema é descentralizado, cada um dos 50 Estados Americanos tem sua autonomia, independentemente do Governo Federal, respeitando as legislações diferentes de cada Estado.

Não há Ministério da Educação nos Estados Unidos. O Departamento de Educação (Governo Federal) tem o controle da educação como um todo As Secretarias estaduais têm plena autonomia legal para autorizar o funcionamento das instituições de ensino superior em seus próprios Estados.     As faculdades e Universidades gozam, nos Estados Unidos, verdadeiramente, de plena autonomia, na acepção da palavra. O diploma americano não tem validade em todo país. O diploma americano tem somente validade no Estado em que foi emitido e nos Estados conveniados com o Estado emitente do diploma. Para a legalização do diploma em outros Estados americanos é necessário convalidá-lo no outro Estado, em que desejar o diplomado trabalhar. O contrário acontece com os diplomas estabelecidos pela Declaração de Bolonha, que são automaticamente reconhecidos em todos os estados aderentes facilitando o reconhecimento das qualificações e contribuindo positivamente para a mobilidade das pessoas.

BIBLIOGRAFIA

FERNANDEZ LAMARRA, N -   Universidad, Sociedad e Innovación, EDUNTREF- Editorial de La Universidad Nacional de Tres de Febrero, Buenos Aires, 2009, 512p;

______________ - Universidad,sociedad y calidad en America Latina. Situación, desafíos y estrategias para uma nueva agenda. In Universidad, Sociedad e Innovación, EDUNTREF- Editorial de La Universidad Nacional de Tres de Febrero, Buenos Aires, 2009, pgs 107-128;

________________ - La evaluación y la acreditación universitária en Argentina. In Educación Superior.Convergência entre América Latina y Europa. EDUNTREF, 2005, pgs 117-134;

VASQUES,A.C. – Avances y Desafios del Mersocur en ámbito de la Educacíón Superior. In Revista Ciéncia, Educación, Salud y Economia, nº 2, 2009. Disponível em: http://www.ipcp.com.br/files/revistas/Revista_02.pdf;

_____________ Mercosul Educacional. Revista Gestão Universitária. ISSN 1984-3097. 2009. In:

http://www.gestaouniversitaria.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20359:mercosul-educacional&catid=164:187&Itemid=21

 


[1]  4 anos para a Espanha;

[2] Conforme Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, publicada no Jornal Oficial da União Européia de 31/08/2013,  sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha: “ a estrutura de três ciclos tem sido aplicada – em alguns casos, com sucesso – na maioria dos países que participam no Processo de Bolonha, apesar das dificuldades encontradas”. Ver:

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:251E:0024:0033:PT:PDF (Acesso 31/08/2013);

[3] Conforme Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha;

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