11/08/2011
Licitação e contratos na administração pública: uma problemática da gestão, inclusive universitária
O contrato administrativo é um instrumento jurídico-institucional, decorrente do regime republicano e, por ordem constitucional, somente pode ser celebrado quando precedido de licitação, salvo as hipóteses previstas em leis.
A licitação representa, segundo Motta e Fernandes (2001), um termômetro da Administração Pública, campo de aplicação do Direito Administrativo; quando bem formalizada, a licitação constitui-se uma estratégia de melhoria de gasto público, limitador da discrição administrativa, com a finalidade de concretizar os princípios expressos nos arts. 37 e 70 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988. Registre-se que o art. 37 da Carta Magna vigente foi pioneiro, ao submeter à Administração Pública - direta, indireta e fundacional aos clássicos princípios do Direito Administrativo: legalidade; impessoalidade; moralidade; e, publicidade.
A licitação representa, segundo Motta e Fernandes (2001), um termômetro da Administração Pública, campo de aplicação do Direito Administrativo; quando bem formalizada, a licitação constitui-se uma estratégia de melhoria de gasto público, limitador da discrição administrativa, com a finalidade de concretizar os princípios expressos nos arts. 37 e 70 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 1988. Registre-se que o art. 37 da Carta Magna vigente foi pioneiro, ao submeter à Administração Pública - direta, indireta e fundacional aos clássicos princípios do Direito Administrativo: legalidade; impessoalidade; moralidade; e, publicidade.