O Fenômeno do Etiquetamento Social: Racismo Estrutural e Criminalização da Pobreza no Brasil
Por Wolmer Ricardo Tavares – Mestre em Educação e Sociedade, Escritor, Palestrante e Docente – http://www.wolmer.pro.br
Currículo Lattes http://lattes.cnpq.br/9745921265767806
Hevelin Agostinelli, jornalista e advogada criminalista, especialista em Criminologia e Política Criminal, esclarece de forma didática o conceito de etiquetamento social e o peso que esse fenômeno exerce sobre as populações de alta vulnerabilidade. Segundo ela, o etiquetamento social — também conhecido como Labelling Approach, termo cunhado pelo sociólogo Howard Becker — possui forte ligação com os estereótipos sociais. Isso ocorre porque, no imaginário social, a figura do "criminoso" costuma ser associada estritamente a indivíduos em estado de vulnerabilidade, majoritariamente negros e periféricos.
Anitua (2008, apud CANÊO; FÁVERO, 2023, p. 184) [1] complementa essa visão ao esclarecer que a origem desses estudos remonta ao período marcado pelas lutas dos “movimentos sociais pelos direitos civis, pelos direitos da população negra e pelos direitos das mulheres”. Esse movimento teórico deu corpo à criminologia crítica que, fundamentada na análise marxista, passou a questionar os efeitos estigmatizantes das instâncias penais, consolidando-se sob as vertentes da criminologia crítica, radical ou da libertação.
Com base nessas premissas, Agostinelli salienta que “o valor e a gravidade do crime estão mais na cabeça de quem julga do que na atitude de quem pratica”. Esse julgamento, por ser enraizado em preconceitos sociais, implica que o rigor da lei operará de forma totalmente diferenciada se um jovem negro e pobre e uma pessoa branca de classe média cometerem o mesmo delito. Sob a ótica do etiquetamento, o ato só assume o caráter de "crime real" perante a sociedade se for praticado por alguém já marginalizado.
Para ilustrar, imagine que o funcionário de um comércio, morador de uma comunidade, desvie R$ 100,00 (cem reais) do caixa. Se o comerciante registrar a ocorrência, o trabalhador será preso e sofrerá o rigor da lei, enfrentando, muitas vezes, a truculência policial antes mesmo de qualquer julgamento judicial. Em contrapartida, um indivíduo bem-vestido que utiliza a política para enriquecer ilicitamente raramente é rotulado como criminoso; muitas vezes, sua conduta sequer é comentada. No estado de Minas Gerais, por exemplo, um deputado aumentou seu patrimônio em mais de 10.000%, mas, para uma sociedade hipócrita, isso não é categorizado como roubo, uma vez que ele não pertence à periferia.
O crime de colarinho branco deixa de ser visto como crime a depender de quem o comete. Como agravante, Costa e Jesus (2025) [2] constatam a existência de uma seletividade penal por parte das estruturas que controlam o direito penal, cujo foco recai sobre os indivíduos vulnerabilizados, dinâmica que é endossada pelo racismo estrutural na política criminal. Para os autores, essa seletividade ecoa o etiquetamento social (labeling approach), visto que os julgadores buscam características e comportamentos específicos que consideram propensos à intervenção penal do Estado.
Essa engrenagem opera apesar de estarmos alicerçados pela Constituição Federal. A Carta Magna assegura a igualdade formal — segundo a qual a lei deve ser aplicada a todos sem privilégios ou distinção de cor, sexo, raça, religião ou posição social — e a igualdade material, que impõe o dever de tratar os desiguais na medida de suas desigualdades para alcançar o equilíbrio real. Além disso, viola-se a proteção universal prevista no Artigo 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que garante a todos o direito à igual proteção legal.
Diante desse cenário, observa-se que os direitos só são efetivamente conquistados quando há discernimento e percepção das injustiças. Por essa razão, torna-se imperativo que as escolas públicas trabalhem a cidadania crítica, promovendo uma visão de mundo coletiva, proletária e humanista.
[1] CANÊO, G.; FÁVERO, E.T., Criminologia crítica e princípios éticos do Serviço Social: uma aproximação à sua interlocução. Serv. Soc. Soc., São Paulo, v. 146(1), p. 183-203, 2023. Disponível em:<https://www.scielo.br/j/sssoc/a/6cQdrzwYzBRK5kJnMzbWWYN/?format=pdf&lang=pt>
[2] COSTA, L. A. O. DA .; JESUS, T. A. C. DE .. Reconhecimento pessoal e seletividade penal: uma análise acerca da necessidade da estrita aplicabilidade do rito previsto no Código de Processo Penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 11, n. 1, p. e1125, jan. 2025.