26/01/2011

Sobre as medidas cautelares baseadas no Índice Geral de Cursos

A medida cautelar, seja na via administrativa ou na judicial, deve ser tratada como um instrumento de exceção. Ela é uma garantia processual que muitas vezes se constitui na antecipação de alguns dos efeitos de uma decisão final e, se mal utilizada, fere frontalmente o princípio constitucional de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV, da CR).

Com foco nestes limites, o Decreto nº 5.773/2006 prevê apenas duas hipóteses de medida cautelar em processo de supervisão:

1.    a ausência de atos autorizativos (credenciamento, autorização ou reconhecimento), mencionada no art. 11, § 4º;
2.    e na vigência do protocolo de compromisso em processo de supervisão, quando “se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos” (art. 61, § 2º).

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