16/12/2013

Sobre o Despacho nº 209/2013, da SERES/MEC e as demais medidas restritivas

No dia 6 de dezembro de 2013 o Ministério da Educação divulgou quatro importantes despachos de sua Secretaria de Regulação e Supervisão, a SERES, impondo medidas restritivas às Instituições de Ensino Superior com base em seus indicadores de qualidade, o Conceito Preliminar de Cursos (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC).

O quadro abaixo apresenta, resumidamente, o conteúdo dos despachos, que pela primeira vez tiveram fundamentos ligeiramente diferenciados. No quadro comparativo é possível observar que os dois despachos – 207 e 208 – foram relativos às Instituições e os outros, Despachos nº 206 e 209, referem-se a cursos com desempenho insatisfatório.

Quadro 1. Despachos da SERES/MEC em 6 de dezembro de 2013.

Despacho

Indicadores

Fundamento

Restrições

Processo aberto

206

CPC 2012 < 3

(IES com autonomia)

Arts. 45 a 57 e 69-A do Decreto n° 5.773

Suspensão das prerrogativas de:

-  aumento e diminuição de vagas; e

-  criação, expansão, modificação e extinção de cursos.

Nenhum

207

IGC 2009 e 2012 < 3

“com tendência descendente na comparação”

Arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n° 5.773

-  sobrestamento dos processos de regulação

-  vedação da abertura de novos processos de regulação que impliquem em expansão

-  limitação das quantidades de novos ingressos (CENSO 2012)

Supervisão

208

IGC 2009 e 2012 < 3

“com tendência descendente na comparação”

Arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n° 5.773

Todas as cinco restrições previstas nos despachos nº 206 e 207

Supervisão

209

CPC 2009 e 2012 < 3

“Fundamento expresso” no Art. 60 combinado com o Art. 61, §2°, do Decreto n° 5.773/2006

Suspensão de ingresso nos cursos com o CPC contínuo insatisfatório em 2009 e 2012

Avaliação

 

 

Neste primeiro momento, a maioria das IES atingidas preocupa-se com o Despacho nº 209/2013, pois seus efeitos são imediatos e graves. Com suposto fundamento nas regras sobre Avaliação (art. 58 a 66, do Decreto nº 5.773/2006) foi imposta uma restrição imediata de novos ingressos. Esta restrição significa que nenhum novo aluno pode ser matriculado, seja aluno proveniente de processo seletivo (vestibular), de transferência ou de qualquer outro tipo de ingresso.

Entendemos, porém, que a restrição não é clara, pois o vago despacho da SERES deixa dúvidas como:

  1. As instituições podem realizar processo seletivo (vestibular)?
  2. Os alunos matriculados antes da notificação ou mesmo antes de 6 de dezembro de 2013 (data da publicação do despacho) poderão estudar nos cursos para os quais foram aprovados?
  3. Os alunos matriculados, caso não possam estudar, têm direito de requerer indenização das IES? E do MEC?
  4. Os alunos inscritos em vestibulares que não forem realizados, têm direito de requerer indenização das IES? E do MEC?

Sobre essas questões, entendemos que:

  1. As instituições podem realizar os processos seletivos já marcados, desde que os alunos tenham plena ciência do que está ocorrendo. Neste caso, sugerimos publicação de edital complementar e a propositura de ação judicial para dar mais segurança aos alunos.
  2. Os alunos já matriculados têm direito de estudar nos cursos escolhidos. Neste caso, os próprios alunos podem propor ação judicial contra o Despacho do MEC, caso este Órgão insista em impedir seus estudas.
  3. Os alunos matriculados podem ganhar ações de indenização, especialmente em relação ao MEC, pois as Instituições podem defender-se com base na Teoria do “Fato do Príncipe”;
  4. Os alunos inscritos podem requerer o ressarcimento de todos os seus gastos se o vestibular não for realizado. Não há, entretanto, dano moral, pois trata-se de um ato corriqueiro de atuação estatal, que não afeta os direitos da personalidade dos candidatos.

Além do desdobramento expresso no Despacho nº 209/2013 (restrição de ingressos), as IES também estão sujeitas a procedimentos previstos em lei, que são extremamente importantes. O primeiro deles, segundo o MEC, seria assinar protocolo de compromisso em 30 dias (Art. 34-A, da Portaria Normativa 40/2007). Esta imposição é ilegal e rigorosa, por isso sugerimos que as analisem a possibilidade de aderir ou não. Para as instituições que podem obter conceito “3” em todos os itens, o protocolo deve ser assinado, para aquelas que necessitam negociar ou ajustar condições ou prazos o melhor é contestar judicialmente a exigência do protocolo de compromisso.

Além dessa medida, obrigatória na visão do MEC, sugerimos outras duas atitudes facultativas: (a) apresentar pedido de reconsideração do despacho; (b) propor recurso administrativo ao Conselho Nacional de Educação (CNE).

O pedido de reconsideração deve ter como objetivo corrigir algum erro de motivação no despacho, por isso deve ter como base algum fato relevante. São fatos relevantes, dentre outros, os problemas no ENADE, a mudança recente no quadro docente e as visitas in loco entre dezembro de 2012 e a data atual. Este pedido tem poucas chances de êxito, mas é importante para fundamentar a discussão no CNE.

O recurso administrativo, cujo prazo é de 30 dias, deve ser bastante técnico, partindo de fatos, mas discutindo o tema com base no Direito Educacional e na jurisprudência do próprio CNE. Neste campo, existem poucos mas importantes casos favoráveis às IES julgados pelo Conselho nos últimos 4 anos.

Complementando o despacho nº 209, a Nota Técnica nº 785/2013 prevê que as medidas durem até uma visita in loco, para atribuir o Conceito de Curso e ou para verificar o cumprimento do Protocolo de compromisso, sendo que, para Instituições com indicadores e conceitos inferiores a 4 nos últimos anos deverá ainda ser avaliado o primeiro relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso. Diante dessas regras e com base nas punições anteriores, este prazo dificilmente será inferior a 8 meses.

Para encerrar este artigo, é necessário dizer que alguns desses comentários, específicos sobre o último despacho do dia 6, aplicam-se também aos demais despachos – 206, 207 e 208. Há possibilidade de recurso ao CNE e de ação judicial para afastar as restrições, porém não é indicado o uso de pedido de reconsideração em separado para a SERES no caso dos despachos 207 e 208. Para estes despachos o melhor é apresentar defesa prévia (impugnação) no processo de supervisão. Esta medida, deve ser feita no prazo de 10 dias e é a mais urgente entre as atuações administrativas. Já no caso do Despacho nº 206, cabem todas as medidas administrativas previstas para o Despacho nº 209 e, no nosso entendimento, uma ação judicial com base no direito constitucional de autonomia universitária.

Detalhes maiores sobre estes três despachos devem ser incluídos em nossos próximos artigos. De fato, será necessário discutir, por exemplo, porque o despacho 208, apesar de ser aplicado a IES com indicadores em tendência ascendente é mais rigoroso que o despacho 207, aplicado à quem tem indicação de tendência descendente. Todavia, neste momento limitamo-nos a apresentar os demais despachos para comparação com o Despacho nº 209/2013.

Enfim, são estes os fatos mais relevantes e as atitudes mais importantes que as Instituições de Ensino Superior atingidas pelos Despachos do MEC, na sexta-feira 6 de dezembro, devem saber e praticar na defesa de seus interesses.

Edgar Gaston Jacobs

 

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