03/04/2019

O “Professor Administrativo” no ensino público do Distrito Federal

Antonio Gomes da Costa Neto

Doutorando em Ciências Sociais e Mestre em Educação (UnB)

e-mail: antonio.sedf@gmail.com

 

O presente ensaio versa sobre a criação no âmbito do magistério público do Distrito Federal, de uma novidade na área do ensino, o “professor administrativo”. Logo, atividades técnico-administrativas exercidas fora da unidade escolar desempenhada pelos integrantes do magistério.

 

Essa situação foi examinada quando do julgamento pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) no processo n. 36.331/2015 (Decisão n. 998/2019), o qual versava sobre o desvio de função dos professores da educação pública do Distrito Federal, e com a nova regulamentação das atribuições do “professor administrativo” (Portaria 373/2018).

 

Segundo o julgado surgiram situações inusitadas que não foram solucionadas, a decisão discorre sobre a existência do professor da unidade de ensino e o “professor administrativo”, o primeiro trabalhando em unidade escolar, o segundo em atividadade burocrático-administrativa externa a escola, porém, ambas as situações o profissional fará jus ao benefício pecuniário da regência de classe. Portanto, atribuições divergentes para os mesmos profissionais.

 

Entretanto, em relação ao tempo de contribuição não ficou consignado se o “professor administrativo” fará jus à contagem como tempo especial de aposentadoria, e o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3772 definiu o rol taxativo das atividades docentes em unidade escolar para o direito a aposentadoria no magistério, porém, o “professor administrativo” estará desempenhando funções técnico-pedagógicas em ambiente externo da unidade escolar, dilema a ser enfrentado.

 

Outro óbice são os recursos do FUNDEB destinados ao pagamento dos profissionais docentes em efetivo exercício, situação pela qual a Corte não se manifestou, todavia, o “professor administrativo” pode ou não ser remunerado com recursos do FUNDEB, haverá contratação de docentes substitutos para o ensino, fato não respondido pela decisão.

 

Verifica-se pelo teor da norma e não apreciado pela Corte de Contas que o “professor administrativo” ficará encarregado da “elaboração, implantação, implementação e acompanhamento de políticas públicas”, todavia, de cunho pedagógico, atribuições desempenhadas pelas carreiras típicas de Estado, fato não levantado na decisão pelas respectivas carreiras, órgãos de classe e representantes das categorias profissionais.

 

Acredito que a discussão maior ficará em relação às atribuições entre os professores em sala de aula e os “professores administrativos”, funções diferentes, atividades laborais distintas, com remuneração igualitária, gerando uma celeuma entre os diversos profissionais do magistério.

 

Os modelos adotados pelos órgãos de educação e controle buscam consolidar as diversas reformas do Estado adotadas no Brasil e na América Latina, seguindo a orientação dos mecanismos internacionais no sentido financiamento do ensino. Logo, o profissional do magistério da educação básica é atividade-meio, eis que suas funções podem ser atribuídas à iniciativa privada e terceirizadas e não de Estado.

 

Destarte, não se pode atribuir ao magistério da educação básica as atividades exclusivas do Estado, ou seja, de planejamento, fiscalização, formulação e regulação, razão pela qual há diferenças entre o conceito de Educação e Ensino, e as normas refletem essa falta de entendimento entre os diversos órgãos, o resultado é a “criação” do “professor administrativo”.

 

 

REFERÊNCIAS
COSTA NETO, Antonio Gomes da. A carreira de Estado da educação brasileira: um desafio para os sistemas de ensino. Revista Educação Pública, 2011. Disponível em: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/jornal/materias/0514.html
_____. A Necessidade da Promoção da Saúde dos Trabalhadores da Educação Pública do Distrito Federal.  Revista Gestão Universitária, 2018. Disponível em: http://www.gestaouniversitaria.com.br/artigos/a-necessidade-da-promocao-da-saude-dos-trabalhadores-da-educacao-publica-do-distrito-federal
_____. A subnotificação de doenças e agravo à saúde dos profissionais da educação: uma análise do caso do magistério público do Distrito Federal. Revista Educação Pública, 2018. Disponível em: https://educacaopublica.cederj.edu.br/artigos/18/3/a-subnotificao-de-doenas-e-agravo-sade-dos-profissionais-da-educao-uma-anlise-do-caso-do-magistrio-pblico-do-distrito-federal
_____.  A Subnotificação de Doenças e Agravo à Saúde dos Profissionais da Educação: uma análise do caso do magistério público do Distrito Federal. Revista Gestão Universitária. Disponível em: <http://www.gestaouniversitaria.com.br/system/scientific_articles/files/000/000/478/original/Subnotifica%C3%A7%C3%A3o_Antonio_Gomes_da_Costa_Neto.pdf?1542670323> Acesso em 15 dez 2018.
_____. Educadores na LDB: gestores, técnicos e apoio escolar. Revista Educação Pública, 2012. Disponível em: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/educacao/0321.html
_____. O reconhecimento técnico dos profissionais não docentes: sua implementação nos sistemas de ensino. Revista Educação Pública, 2016. Disponível em: https://educacaopublica.cederj.edu.br/artigos/16/21/o-reconhecimento-tcnico-dos-profissionais-no-docentes-sua-implementao-nos-sistemas-de-ensino
_____. Estudo sobre a Biblioteca Escolar, os Bibliotecários e os Técnicos em Biblioteconomia da Educação Pública do Distrito Federal. No prelo.
 
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Processo n. 36.331, de 2015. Representação n.º 33/2015-CF/MPC/DF. Notícia de possíveis irregularidades no pagamento da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, com base na Portaria n.º 259/13, que regulamentou dispositivos da Lei distrital n.º 5.105/13 e estabeleceu o rol de servidores que poderiam ser contemplados com a referida gratificação no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
 
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Educação. Portaria 373, de 2018. Altera a Portaria 259, de 2013.
 
MORAES, Walter Candido Borsato de. Direito Administrativo e do Trabalho. Curso técnico de formação para os funcionários da educação. Profuncionário. Brasília: Universidade de Brasília, Centro de Educação a Distância, 2006.

 

Assine

Assine gratuitamente nossa revista e receba por email as novidades semanais.

×
Assine

Está com alguma dúvida? Quer fazer alguma sugestão para nós? Então, fale conosco pelo formulário abaixo.

×